ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DOENÇAS GRAVES
Hoje é direito de todo o aposentado, pensionista ou militar que entrou para a reserva o direito de pedir a isenção do imposto de renda quando acometido por uma das doenças graves dispostas na Lei n. 7.713/88.
Este pedido é feito pode ser feito por meio de ação declaratória em matéria tributária, que tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte.
Esta ação busca obter do poder judiciário a declaração de existência ou inexistência de um direito, ou seja, é através desta ação que o sujeito vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária.
Como preceitua o art. 150, §6º, da CF, e art. 176 do CTN, a isenção só poderá ser concedida mediante lei específica que regulamente a respectiva matéria.
No que diz respeito à isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, dispõe as doenças que dão o direito a isenção do imposto de renda.
Deve ser disposto que não é necessários laudos médicos oficiais para pedir o reconhecimento do direito a isenção, como está consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598).
O que quer dizer que o contribuinte pode estar munido de atestado de médico particular que diagnostica a doença prevista na lei para pedir a isenção do imposto de renda.
Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.
Quando é apresentada ação buscando o reconhecimento do direito a isenção do imposto de renda, normalmente é apresentada duas ações autônomas combinadas em um único processo:
- É pleiteada a isenção do imposto de renda em decorrência da doença grave que acomete o contribuinte, ou seja, pede-se que daqui para frente não seja mais descontado o imposto no contracheque do contribuinte;
- É pleiteada a restituição do imposto de renda pago pelo contribuinte durante o período que este tinha a doença grave e estava aposentado, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ou seja, caso o contribuinte entre com a ação no dia 16/06/2023, ele somente poderá pedir a restituição desde 16/06/2018.
A ação declaratória de isenção do imposto de renda não é uma ação simples. Ainda mais porque exige um conhecimento contábil e da legislação tributária brasileira.
Por isto é exigível que, caso você o contribuinte se interesse por esta ação judicial, com base no que foi dito neste texto, que procure advogado especialista para intentar este pedido perante o Poder Judiciário.